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Novo prazo para entrega da Escrituração Contábil Fiscal - ECF

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 1.633, DE 3 DE MAIO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1o - O art. 3o - da Instrução Normativa RFB no - 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o - A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
.................................................................................................
§ 2o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3o - (terceiro) mês subsequente ao do evento. 
.................................................................................................
§ 4o - Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2o - será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ….................................................................................." (NR)
Art. 2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: SPED Brasil

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