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Livro com mais de 100 anos não perde isenção fiscal por ter virado antiguidade

Páginas de um dos volumes da coleção Le
Grand Atlas, comprada pelo Banco Itaú.
Segundo definição do dicionário Houaiss, livro é uma coleção de folhas de papel, impressas ou não, reunidas em cadernos cujos dorsos são unidos por meio de cola e costura, formando um volume que se recobre com capa resistente. Porém, para o Fisco brasileiro, ao atingir cem anos, o objeto deixa de ser livro e vira antiguidade, perdendo o benefício fiscal destinado às obras literárias. Baseado nisso, taxou a entrada no Brasil da coleção Le Grand Atlas, com 12 volumes, de autoria de Johannes Bleau, de 1667, comprada pelo Banco Itaú S.A. em 2005.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entende de forma diferente. Para o colegiado, o material está protegido pela imunidade prevista na Constituição Federal. O TRF-3 criticou duramente a decisão do Fisco, dizendo que a Fazenda Nacional alçou-se "à condição de divindade para o fim de alterar a substância das coisas do mundo físico". Assim, determinou que a União restitua o Imposto de Importação indevidamente recolhido e à compensação do PIS/Cofins-importação.

“Cada um dos 12 volumes da coleção é um livro, e nem mesmo a pretendida onipotência do Fisco federal brasileiro consegue mudar isso por meio de um ato normativo. Antigo e usado, sim, mas sempre um livro. E como a Constituição não excepciona da imunidade o livro antigo, não tem o menor vestígio de cabimento que o apetite fiscal brasileiro possa tributar um livro só porque o mesmo tem idade superior a cem anos. O absurdo do entendimento fiscal é manifesto, não apenas porque é um acinte à Constituição, mas porque ousa mudar a natureza física dos objetos considerando uma idade aleatória: cem anos é o tempo de um livro "antigo — noventa e nove anos não é”, declarou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

De acordo com a decisão, a imunidade concedida pela Constituição Federal aos livros é objetiva e incondicionada, não havendo estabelecimento de limites ao seu alcance. Aponta que o poder público responsável pela aplicação dos tributos não pode criar restrições e limites para a imunidade, que se apresenta na Constituição como norma autoexecutável, e que não é legítimo a Fazenda Nacional reduzir o alcance da imunidade na importação de livro estabelecendo que uma obra com mais de cem anos deixa de ser livro para ser apenas “antiguidade”.

Obra de arte
A questão chegou ao Judiciário em 2006, quando o banco ingressou com uma ação em face da União e Fazenda Nacional, solicitando a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao pagamento do imposto de importação e do PIS/Cofins-importação sobre os livros importados, bem como o reconhecimento do direito de repetição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de importação e de compensação dos valores indevidamente pagos como PIS/Cofins-importação.

Em 2008, a primeira instância julgou procedente o pedido e reconheceu a qualidade de livro da coleção, condenando a União a restituir ao autor a quantia indevidamente paga a título de imposto de importação, bem como de compensar o crédito apurado em decorrência do pagamento indevido do PIS/Cofins-importação.

Após essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs apelação sustentando que a coleção importada pelo autor enquadra-se não no conceito de livro, mas no de antiguidade, devendo ser classificada na NCM 9706.00.00 — antiguidade com mais de cem anos e, por conseguinte, sofrer a tributação decorrente da importação. Afirma que o próprio preço pago pela coleção já revela o seu caráter de obra de arte.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

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