Pular para o conteúdo principal

Clínicas que prestam serviços de saúde têm direito à alíquota reduzida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União e manteve sentença que reduziu alíquotas de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de uma clínica de oncologia de Pelotas (RS).

A clínica ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o benefício em razão da natureza hospitalar e de assistência à saúde de seus serviços. No estabelecimento, são realizados diagnósticos, tratamentos clínico e cirúrgico de câncer, bem como programas educacionais na área de saúde e pesquisa.

Após sentença favorável, a União recorreu ao tribunal. Segundo a Fazenda Nacional, o benefício de 8% de alíquota para IRPJ e 12% para CSLL está restrito a estabelecimentos hospitalares, que para a União seriam apenas aqueles que incluem internação de doentes.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a fazer uma interpretação mais abrangente da legislação, incluindo como beneficiários aqueles estabelecimentos cujos serviços vão além de simples consultas, oferecendo exames, tratamentos e cirurgias, ainda que sem internação.

“A tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal”, observou o desembargador.

Maurique ressaltou que além dos serviços de saúde, o estabelecimento deve ser constituído como sociedade empresária e atender as normas da ANVISA, requisitos que, segundo o magistrado, são atendidos pela autora.

A clínica também ganhou o direito de ser restituída dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic, desde fevereiro de 2012, podendo compensar em pagamentos de contribuições e tributos futuros.

Fonte: Âmbito Jurídico

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

Tributação de Venda de desperdícios, resíduos ou aparas - Conceito

Segundo os artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), há suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade. Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre,