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Alerta: Processo administrativo na Receita pode salvar empresa

Constantemente, as empresas vêm sendo sufocadas pela grande carga tributária, que afeta seu patrimônio, impede o desenvolvimento econômico e compromete a livre iniciativa e a capacidade contributiva, direitos que são garantidos pela Constituição Federal de 1988. É compreensível que a União, os Estados e os Municípios necessitem levantar fundos para seus cofres a fim de possibilitar a consecução de suas finalidades e atender os interesses da coletividade. No entanto, considerando que nem sempre existe uma distribuição equitativa da pesada carga tributária, em consonância com a capacidade contributiva dos particulares e as pessoas que sofrem maior exigência, é possível minimizar os custos fiscais.

O contribuinte deve exercer discricionariamente seus negócios e gerir seu patrimônio, tudo respaldado no princípio da autonomia da vontade, ou seja, na liberdade de ação; desde que não extrapole os limites legais, não sofra nenhuma limitação ou cerceamento no seu direito de agir e que, dessa forma, garanta o direito de planejar o pagamento de seus tributos.

Além da natureza lícita, o planejamento tributário se delineia em conformidade com a situação econômica e fiscal do contribuinte, buscando, assim, adotar procedimentos juridicamente legais que reduzam a carga tributária, embasados no Direito Tributário e demais princípios Gerais do Direito.

A partir desse ponto, se torna necessário o desenvolvimento de um planejamento tributário com a finalidade de preservar, administrativamente ou judicialmente, o direito de revisar e recuperar créditos tributários. Mas, tendo em vista a morosidade do judiciário brasileiro, situação esta não exclusiva mas sim política na grande maioria, resolver as questões administrativamente propicia ao contribuinte a possibilidade de um respiro financeiro em curto prazo.

O cerne do planejamento tributário é o de que muitos empreendedores não seguem a legislação para aplicar as regras sobre o que pode ou não ser utilizado como benefício fiscal de acordo com o ramo de atividade, bem como o que pode ser ressarcido para diminuir a carga tributária. Com isso, o custo fiscal gera um impacto, geralmente, fatal, especialmente para organizações enquadradas pelo lucro real. Para ilustrar, segundo dados publicados pelo IOB (Informações Objetivas Publicações Jurídicas), o número de empresas de diferentes ramos como indústria, comércio e serviços, de médio e grande porte, que deixa de se apropriar dessa potencial totalidade de créditos chega a 82%.

Diante dessas incoerências fiscais, a viabilização da saúde orçamentária da empresa em curto prazo por meio da administração eficiente da carga tributária e avaliação de possíveis restituições em dinheiro de tributos já pagos surge como uma esperança para muitos empreendedores. Isso porque a Receita Federal disponibiliza a possibilidade de restituição, via administrativa, – ou seja, evitando longos processos judiciais -, dos valores pagos a mais de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Na verdade, a restituição de imposto pago a mais não é uma novidade, mas é muito comum se pensar que só existe essa possibilidade para pessoa física. Até porque, a orientação de como deve ser declarado o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é amplamente divulgado pelos veículos de comunicação. Por isso, ouvir falar em restituição em dinheiro em curto prazo para personalidades jurídicas soa como novidade. Para exemplificar, recentemente, uma empresa do ramo de terceirização de mão-de-obra restituiu a quantia de R$ 6 milhões em menos de seis meses após a protocolização do processo administrativo. Uma devolução dessa monta é significativa e pode ser crucial para a manutenção das atividades, sem entrar no mérito da função social da preservação dos empregos.

Além da devolução do dinheiro, outro ponto importante é o correto enquadramento fiscal e a redução mensal de contribuições tributárias. Esse processo administrativo via Receita Federal, no caso dos tributos federais, embora seja de fácil acesso, é complexo, pois é necessário o cruzamento de todas as informações já enviadas ao fisco, as contribuições e impostos já pagos, para avaliar se existem restituições. Sendo verificada a irregularidade das contribuições dos últimos cinco anos, é possível impetrar processo administrativo junto à Receita em que se contesta e solicita restituição de valores fiscais pagos a mais.

Diante dessa oportunidade que a própria Receita disponibiliza para lidar com a alta carga tributária brasileira que acompanha as empresas desde a sua criação e consolidação no mercado, os gestores precisam mudar a cultura de que somente a figura do contador é necessária para a empresa. O planejamento consubstanciado em um revisão fiscal lícita é uma das alternativas para mudar as estatísticas do Sebrae de que uma a cada quatro novas empresas fecha em até dois anos após a fundação. É preciso se conscientizar que escritórios de contabilidade são processadores de informações e vão enviar as guias de recolhimento fiscal conforme as informações obtidas pelos próprios gestores. O empresário necessita ter conhecimento sobre a economia, enquadramento e, especialmente, sobre a carga tributária e obrigações jurídicas que podem causar transtornos para o seu próprio negócio. Com isso, evitam-se essas discrepâncias na forma de contribuição, que elevam a carga tributária e, por vezes, inviabilizam as atividades.

(*) Leonardo de Andrade – Bacharel em Direito; Pós-Graduando pela Universidade Mackenzie – Processo Civil; Consultor de impostos Indiretos pelo Grupo IOB THOMSON; Consultor na área de controladoria – Impostos Indiretos – BONAGURA PLANEJAMENTO CONTROLADORIA FINANÇAS; Coordenador de projetos especiais – ERP – FISCOSOFT SISTEMAS / SYSTAX SISTEMAS. Possui experiência em Administração passiva bancária, com ênfase na redução de débitos e planejamento patrimonial; na administração de débitos tributários, com ênfase na redução e quitação de débitos fiscais. É advogado e consultor tributário do Rocha Calderon e Advogados Advogados Associados.

Fonte: Jornal Contábil.

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