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O eSocial será uma realidade natural para as empresas

A reorganização societária das Bolsas de Valores de São Paulo (Bovespa e BM&F), que passaram a operar não mais como associações civis isentas mas via sociedades anônimas, gerou um contencioso tributário intitulado “desmutualização”, que, ante o impacto das autuações lavradas pela Receita Federal, provocou até a necessidade de aperfeiçoamento das condições de um parcelamento especial, como acaba de ser formatado pelo artigo 145 da Lei 13.097/15.

Como outra novidade, a causa recebeu uma importante decisão no Carf, com cancelamento de autuação, de IRPJ e CSLL, que apontava que uma corretora não teria oferecido à tributação o ganho de capital na alienação da participação na associação civil, bem como omitido o ganho não operacional auferido no recebimento da participação no patrimônio da entidade isenta; decisão assim ementada:

Acórdão 1103-001.047 (publicado em 08.01.2015)
BOLSAS DE VALORES CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS. DESMUTUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CISÃO.

Os acréscimos de valor dos títulos patrimoniais decorrentes de valorização do patrimônio social das bolsas de valores constituídas sob a forma de associações civis sem fins lucrativos não constituem receita nem ganho de capital das sociedades corretoras associadas, autorizando-se a sua exclusão na apuração do lucro real desde que não sejam distribuídos e formem reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital.

As associações civis são passíveis de cisão, não se limitando tal instituto apenas às pessoas jurídicas reguladas especificamente pela Lei Societária (Lei 6.404/1976).

A desmutualização das bolsas de valores processo de reorganização da sua estrutura societária, alterando-as de associações civis sem fins lucrativos para sociedades anônimas não resulta em receita tributável sujeita à incidência de IRPJ e CSLL nas corretoras decorrente da valorização dos títulos patrimoniais (avaliados pelo valor contábil atualizado pelo patrimônio líquido das bolsas) permutados por ações. Descabida a alegação do Fisco de devolução de patrimônio das bolsas às corretoras associadas.

Fonte: Jurânio Monteiro

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