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Não se aplica multa por atraso da DCTF quando houver a Denúncia espontânea

O CARF decidiu que um Frigorífico não deve ser penalizado com multa por atraso da DCTF, quando ocorrer a denúncia espontânea por parte da empresa, devendo fazer jus ao benefício dado por este instituto. Período de apuração: Ano­-calendário de 2004. Conforme Acórdão do CARF n° 1803­002.256 de 20 de Novembro de 2014.

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

De acordo com a descrição dos fatos, trata­-se de Auto de Infração referente a valores de multa por recolhimento em atraso do imposto de renda retido sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.

Após devidamente intimado do lançamento em 20/03/2007 o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 02/14. No entanto a Delegacia da Receita manteve o lançamento, a ementa do acórdão de primeira instância restou lavrada nos termos que transcreve-se abaixo:

“DCTF. REVISÃO INTERNA. DÉBITOS DECLARADOS. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA N° 360­ Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/08/08. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” (f. 75)

Em sede recursal, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 63/74) aduzindo primordialmente o reconhecimento da denúncia espontânea do contribuinte e, por consequência, a exclusão da multa de mora.

Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: DO MÉRITO

2. Em suma, a recorrente sustenta que deve ser beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, pois a entrega da declaração foi espontânea e não ocorreu nenhum ato fiscalizatório referente à infração. Sendo assim, considera que, consequentemente, deve ser afastada a multa de mora, pois entende devidos somente o pagamento de juros moratórios.

3. Com relação a denúncia espontânea, um instituto de direito tributário com o objetivo de incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo fisco, o artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece:

Art. 138 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

4. De fato, a recorrente, sem qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente, efetuou o pagamento do tributo devido juntamente com os juros moratórios decorrentes e, por esta razão, entende fazer jus ao benefício.

5 Razão assiste à recorrente.

6. Primeiramente, como alegou o recorrente, o tributo foi recolhido sem multa em razão do mencionado benefício da denúncia espontânea.

7. Além de ser instituto previsto na lei, o STJ, em farta jurisprudência já ratificou que o benefício é aplicável, inclusive, em relação à multa de mora. Este Egrégio Conselho também tem seguido o posicionamento sedimentado no STJ, conforme demonstra os diversos acórdãos transcritos pela recorrente (art. 62­A Anexo II do RICARF).

8. Para tanto, basta que o contribuinte recolha o tributo antes de qualquer iniciativa do Fisco ou antes de declarar o débito. Foi o que fez o recorrente.

9. Saliente-se que a DCTF mencionada nos autos foi entregue após o pagamento do tributo – assim a confissão do débito se deu após o efetivo pagamento.

10. Era faculdade do contribuinte, portanto, efetuar o recolhimento das estimativas sem a multa de mora, valendo-­se do benefício da denúncia espontânea.

CONCLUSÃO

11. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 03 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 1803­002.256 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O CARF decidiu que um Frigorífico não deve ser penalizado com multa por atraso da DCTF, quando ocorrer a denúncia espontânea por parte da empresa, devendo fazer jus ao benefício dado por este instituto. Período de apuração: Ano­calendário de 2004. Conforme Acórdão do CARF n° 1803­002.256 de 20 de Novembro de 2014.

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

De acordo com a descrição dos fatos, trata­se de Auto de Infração referente a valores de multa por recolhimento em atraso do imposto de renda retido sobre o pagamento de juros sobre capital próprio.

Após devidamente intimado do lançamento em 20/03/2007 o contribuinte apresentou impugnação tempestiva às fls. 02/14. No entanto a Delegacia da Receita manteve o lançamento, a  ementa  do  acórdão  de  primeira  instância  restou  lavrada  nos  termos  que transcreve-se abaixo:

“DCTF. REVISÃO INTERNA. DÉBITOS DECLARADOS. MULTA  DE  MORA.  DENÚNCIA  ESPONTÁNEA. SÚMULA N° 360­Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo”.  Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/08/08. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido” (f. 75)

Em sede recursal, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 63/74) aduzindo primordialmente o  reconhecimento  da  denúncia  espontânea  do  contribuinte  e,  por consequência, a exclusão da multa de mora.

Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: DO MÉRITO

2.  Em suma, a recorrente sustenta que deve ser beneficiado pelo instituto da denúncia espontânea, pois  a entrega da declaração foi espontânea e não  ocorreu nenhum ato fiscalizatório  referente  à  infração.  Sendo  assim,  considera  que,  consequentemente,  deve  ser afastada a multa de mora, pois entende devidos somente o pagamento de juros moratórios.

3.  Com  relação  a  denúncia  espontânea,  um  instituto  de  direito  tributário com o objetivo de incentivar o contribuinte que infringiu a lei a regularizar sua situação antes do  conhecimento  da  infração  pelo  fisco,  o  artigo  138  do  Código  Tributário  Nacional estabelece:

Art. 138 A responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de apuração.

4.  De fato, a recorrente, sem qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, espontaneamente, efetuou o pagamento do tributo devido juntamente com os juros moratórios decorrentes e, por esta razão, entende fazer jus ao benefício.

5  Razão assiste à recorrente.

6.  Primeiramente, como  alegou  o  recorrente,  o  tributo  foi  recolhido  sem multa em razão do mencionado benefício da denúncia espontânea.

7.  Além de ser  instituto  previsto  na  lei,  o  STJ,  em  farta  jurisprudência  já ratificou  que  o  benefício  é  aplicável,  inclusive,  em  relação  à  multa  de  mora. Este Egrégio Conselho também tem seguido o posicionamento sedimentado no STJ, conforme demonstra os diversos acórdãos transcritos pela recorrente (art. 62­A Anexo II do RICARF).

8.  Para tanto, basta que o contribuinte recolha o tributo antes de qualquer iniciativa do Fisco ou antes de declarar o débito. Foi o que fez o recorrente.

9.  Saliente-se que a DCTF  mencionada  nos  autos  foi  entregue  após  o pagamento do tributo – assim a confissão do débito se deu após o efetivo pagamento.

10.  Era  faculdade  do  contribuinte,  portanto,  efetuar  o  recolhimento  das estimativas sem a multa de mora, valendo­se do benefício da denúncia espontânea.

CONCLUSÃO

11.  Diante do  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso Voluntário.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 03 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 1803­002.256 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Fonte: Valor Tributário via Mauro Negruni

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