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Juros aplicados a débito tributário não podem exceder taxa Selic

A taxa de juros aplicada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo aos débitos fiscais em atraso, de 0,13% ao dia, é inconstitucional, pois excede a taxa Selic, atualmente em 11,25% ao ano. Com base nesse entendimento, a Vara da Fazenda Pública de São Paulo – Foro de São Carlos antecipou a tutela pedida pela empresa Zabeu e Cia., representada pelo advogado Augusto Fauvel, e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

A empresa moveu Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, requerendo que os juros de mora aplicados à sua dívida de ICMS fossem cancelados. Além disso, a Zabeu e Cia. pediu a anulação de dois protestos devido à ausência de menção ao número da Certidão de Divida Ativa (CDA).

A juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio reconheceu a “plausibilidade do direito invocado”. Para isso, ela citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inconstitucional a taxa de juros aplicada pela Fazenda de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000). De acordo com o TJ-SP, o “padrão da taxa SELIC (…) não pode ser extrapolado pelo legislador estadual”.

Dessa forma, o tribunal paulista entendeu que a “fixação originária de 0,13% ao dia [cobrada pela Fazenda de São Paulo] contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, caracterizando abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente”.

Embora tenha se baseado na jurisprudência do TJ-SP, a juíza ressalvou que a suspensão total do crédito tributário excederia a inconstitucionalidade. De acordo com ela, apenas os juros são indevidos.

Com isso, a juíza antecipou parcialmente os efeitos da tutela e suspendeu a exigência do débito até que a Fazenda paulista recalcule o valor dos juros com taxa que não exceda a Selic. Feito isto, a empresa deverá fazer o depósito judicial dos valores incontroversos em até cinco dias, sob pena de revogação da tutela antecipada. A juíza também ordenou a sustação dos protestos pelo valor deles ter se mostrado “excessivo”.

Fonte: ConJur via Mauro Negruni

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