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Fisco aplica multa por distribuição de lucro quando a empresa tem débitos não garantidos

O CARF decidiu manter multa aplicada pela Receita Federal do Brasil, contra um Supermercado, que distribuiu lucros entre seus sócios, mesmo tendo débitos não garantidos com o Fisco. Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2006. Conforme Acórdão do CARF n° 2402­004.326 de 20 de Novembro de 2014.

A distribuição de lucros aos sócios, quando a pessoa jurídica possui débito não garantido, com a União ou Previdência Social, enseja infração ao disposto no art. 52 da Lei n°. 8.212/91.

Dispõe a Lei n°4.357/64 em seu Art. 32, b:

“As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a Unido e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos”.

Consta do relatório fiscal que foi considerado como débito o valor lançado e informado em documento de natureza declaratória, a GFIP, relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas pelo contribuinte no período de 11/2005 a 12/2006, visto que a GFIP é um documento declaratório de Lançamento.

A justificativa do ilustre auditor ao efetuar o lançamento foi a de que os débitos existentes à época da distribuição de lucros, foram aqueles valores lançados e informados em documento de natureza declaratória, a GFIP, relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas pelo contribuinte no período de 11/2005 a 12/2006.

Da leitura da legislação acima, verifica­-se que o LDCG é o documento que registra o débito decorrente de ratificação espontânea e expressa do sujeito passivo referente aos valores confessados na GFIP, não recolhidos nem incluídos em DCG Realmente ­da empresa, em 25.10.2006, espontaneamente, ratificou os valores que já tinham sido confessados em GFIP, anteriormente.

O Débito Confessado em GFIP (DCG), é o documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP. Este documento somente é emitido, se a empresa não regularizar a situação no prazo de intimação. No presente caso, foi emitido o DCG e a empresa pagou parte dos valores em 27.11.2007 e a outra parte foi encaminhada para cobrança na Procuradoria da Fazenda Nacional em 16.01.2007, que, nesta data, encontra-­se em execução fiscal, conforme já explicitado nesta decisão.

Portanto, à época da distribuição dos lucros 12.2005 a 12.2006, a empresa já tinha declarados os valores devidos em GFIP e não realizou o recolhimento de tais valores, nem efetivou o parcelamento das importâncias devidas, como alegou em sua defesa.

Destarte, concluiu o Ilmo. Relator que: Fato é que diante das constatações supra e da tese de defesa objeto do recurso voluntário, resta incontroverso que a recorrente levou a efeito distribuição de lucros em momento no qual se encontrava em débito junto a previdência social, inclusive tendo confessado a existência do débito.

Assim, tenho que a sua alegação de que não agiu com dolo, não é bastante para afastar a exigência da multa objeto do presente processo, já que praticou a tempo e modo a infração que lhe fora imputada pela fiscalização, não havendo que se falar que a configuração ou não de sua intenção em lesar o bem público pode ser considerada como motivo de improcedência do lançamento, e respeito, ainda ao disposto no art. 136 do CTN, a seguir:

Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Muito menos há que se considerar que a sua alegação de possuir patrimônio suficiente à arcar com o adimplemento das contribuições que estavam em aberto a elide da aplicação da multa objeto do presente Auto de Infração, simplesmente em razão da aplicação da multa não estar vinculada a qualquer situação de fraude ou dolo à ela imputado, sendo que sua ação em agir contra expressa disposição de Lei, já enseja a necessidade de manutenção da multa.

Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. É como voto.

Elaborado pela equipe do Valor Tributário em 05 de Dezembro de 2014, com base no Acórdão nº 2402­004.326 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Fonte: Valor Tributário via Mauro Negruni

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