Pular para o conteúdo principal

A carga tributária sobre os planos de saúde

Esta tributação irracional significa que o Governo se apropria de mais de três
mensalidades pagas por ano pelo cidadão aos planos de saúde suplementar
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram editadas 320.343 normas tributárias, cerca de 46 novas legislações a cada dia útil dos últimos 26 anos, gerando grande impacto e onerando significativamente a fabricação de produtos, a circulação de mercadorias e a prestação de serviços. As empresas gastam quase R$ 100 bilhões ao ano somente para cumprir um número excessivo de obrigações acessórias.

As múltiplas incidências tributárias, ou efeito cascata, fazem com que o tributo incida diversas vezes sobre um mesmo produto ou serviço e resulta ainda, absurdamente, no fato do PIS e da Cofins, que são tributos federais, incidirem sobre o ICMS, tributo estadual, e vice-versa. O Governo se apropria de mais de três mensalidades pagas por ano pelo cidadão aos planos de saúde suplementar.

Com uma elevada carga tributária brasileira de 36% do PIB, muito se paga em tributos, mas a contrapartida do Estado não é equivalente à enorme arrecadação, pois os serviços públicos são, em grande parte, deficientes. A necessidade de uma reforma tributária é unânime, conforme exposto pelos partidos políticos na recente campanha presidencial.

Apesar de a Constituição Federal consagrar, em seu art. 6º, que a saúde é um dos direitos fundamentais sociais e o artigo 196 estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, é notória a precariedade do sistema público de atendimento.

Para suprir as deficiências públicas quanto a um melhor sistema de saúde, a iniciativa privada opera planos de saúde individuais e coletivos, prestando relevantes serviços à coletividade, mediante o pagamento de mensalidades. As empresas de medicina de grupo cumprem papel decisivo no mercado de saúde suplementar, destacando-se no atendimento da sua clientela e proporcionando aumento da qualidade de vida do cidadão. Apesar do crescimento da receita dessas empresas ao longo dos últimos anos, passando de um faturamento anual de R$ 19,6 bilhões em 2009 para R$ 31,5 bilhões em 2013, também a sua carga tributária se elevou no mesmo período, de 25,62% em 2009 para 26,68% em 2013. Ressalte-se que a lucratividade foi reduzida significativamente nesses cinco anos. Em 2009, era de 1,61% e, em 2013, caiu para 0,38% sobre o faturamento bruto.

A forte queda da lucratividade deveu-se ao aumento das despesas assistenciais, como materiais, próteses e órteses, medicamentos de alta complexidade, consultas, exames e gastos hospitalares. Os planos de saúde suplementar assumem custo direto e indireto dos tributos. A carga tributária direta é a incidente sobre o faturamento, folha de pagamento, patrimônio e lucro, enquanto a indireta é formada pelos tributos embutidos nas despesas assistenciais, acrescidos dos tributos gerados pelos funcionários e terceirizados.

O índice de carga tributária direta e indireta, que atingiu 26,68% do faturamento das empresas em 2013, é extremamente elevado para essa natureza de atividade: de cada R$ 100,00 de faturamento das empresas de medicina de grupo, os governos arrecadam R$ 26,68 a título de impostos, taxas e contribuições. A arrecadação tributária sobre os planos de saúde operados por estas empresas foi de mais de R$ 8,4 bilhões em 2013.

Em comparação com outras atividades, nota-se a disparidade de cargas tributárias. Os setores agrícola e pecuarista carregam a menor tributação, de 15,24%, seguido do sistema financeiro, no qual a carga tributária equivale a 15,59%. Já as empresas do segmento siderúrgico estão sujeitas a uma tributação de 19,86%, enquanto incidem sobre os serviços profissionais 21,07% de tributos e sobre a construção civil pesada, em torno de 18%.

Os serviços de saneamento têm 16,55% de tributos ao passo que, no pedágio, este percentual é de 17,14%. A tributação é de 18,21% sobre os itens que compõem a cesta básica, 21,87% na educação e 18,34% nos serviços de lazer e entretenimento. Neste cenário, mesmo sendo essencial para promover a qualidade de vida do cidadão, visto que o Estado não supre esta necessidade, os planos de saúde operados por empresas respondem pela maior tributação entre os serviços e produtos que visam a assegurar o bem-estar da sociedade e o desenvolvimento econômico do país.

Esta tributação irracional significa que o Governo se apropria de mais de três mensalidades pagas por ano pelo cidadão aos planos de saúde suplementar, a título de impostos, taxas e contribuições. Com o intuito de proporcionar maior acesso da população aos planos de saúde, é necessária uma redução do ônus tributário, ou seja, das alíquotas ou bases de cálculo ou até mesmo isenções tributárias.

De maneira direta, faz-se imprescindível uma redução do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, seja através da ampliação dos créditos de insumos ou por meio da isenção. De maneira indireta, seria por meio da redução das alíquotas de PIS, Cofins e ICMS incidentes sobre os serviços hospitalares, equipamentos, materiais, medicamentos etc., bem como a desoneração da folha de pagamento dos hospitais, gerando uma redução da contribuição ao INSS.

A diminuição da carga tributária, direta e indireta sobre, os planos de saúde é medida de justiça e inteligência para possibilitar maior acesso do cidadão a esse importante serviço.

por Gilberto Luiz do Amaral

*Gilberto Luiz do Amaral é presidente do Conselho Superior e coordenador de Estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT)

Fonte: IBPT via Roberto Dias Duarte

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

Tributação de Venda de desperdícios, resíduos ou aparas - Conceito

Segundo os artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), há suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade. Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre,