Pular para o conteúdo principal

Contribuintes devem prestar todas as informações da EFD ao Fisco

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é uma obrigação acessória e integrante do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Foi instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009. Seu uso é feito pelos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e/ou do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (§1°, Cláusula primeira, Ajuste SINIEF 2/2009 c/c art. 426 do RICMS MT/2014).

Como se vê, a legislação federal e estadual prevê que a EFD será composta não somente de dados referentes à apuração do imposto ICMS, mas de outros dados que sejam de interesse da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT). Nesse sentido, é cristalina a Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2009.

Segundo esse dispositivo legal, deverá ser informada na EFD a totalidade das informações econômicas, fiscais e contábeis da empresa, mesmo se não influenciar na apuração do ICMS, inclusive operações isentas, imunes, diferidas etc. Para isso, basta haver repercussão no inventário, apuração, pagamento ou cobrança de tributos, além de outras de interesse da Sefaz-MT.

As informações que devem constar na EFD são definidas no Ato COTEPE/ICMS n° 09, de 18 de abril de 2008. Conforme o Guia Prático instituído pelo Ato COTEPE n° 09, o arquivo EFD é composto de Blocos, sendo estes divididos em Registros, que por sua vez são divididos em Campos.

Alguns Registros são obrigatórios seu preenchimento, outros não. E esses Registros não obrigatórios se tornam dispensados se assim dispuser a Sefaz, conforme orientação do Guia Prático "É facultado aos fiscos estaduais dispensar a apresentação dos registros não obrigatórios..." (página 14).

A Sefaz-MT dispensa alguns Registros. Outros Registros são obrigatórios em Mato Grosso, como o 1600. Este Registro traz o total das operações com cartão de crédito e/ou débito. Destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora.

Essas informações são OBRIGATÓRIAS a todos os contribuintes de Mato Grosso credenciados na EFD, e não apenas nas operações com cobrança do ICMS. Como visto no início destetexto, as operações isentas, imunes ou qualquer outra em que não incide o ICMS também devem ser informadas na EFD. Vendas com cartão de crédito e/ou débito em que não incide ICMS também são de preenchimento obrigatório no Registro 1600 da EFD.

Para identificar operações de serviço com Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é OBRIGATÓRIO o preenchimento do Registro C172. Este Registro irá identificar a base de cálculo do ISSQN. Seu correto preenchimento também impede a tributação indevida do ICMS nas operações com cartão de crédito/débito que estejam sujeitas ao ISSQN.

CONSEQUÊNCIA LEGAL

Qual a consequência legal ao contribuinte que não informar Registros obrigatórios da EFD, como o 1600 ou o C172? Se o contribuinte envia a EFD, mas não informa o Registro 1600 (ou qualquer outro obrigatório) ele está cometendo, antes de mais nada, um CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, conforme a Lei 8.137/90. A pena para a omissão de operação de qualquer natureza em livro fiscal é de reclusão de 2 a 5 anos e multa (I c/c II, art. 1°).

Além de ser uma ilicitude penal, deixar de informar Registros obrigatórios da EFD é passível de penalidades tributárias acessória. Essa penalidade é prevista na Lei 7.098/98 em seu artigo 45, inciso IV, alínea a.

A omissão de informações obrigatórias na EFD é tão grave que acarreta ainda a suspensão das operações da empresa infratora através da SUSPENSÃO de inscrição estadual (art. 17-H da Lei 7.098/98).

Todas as penalidades descritas acima demonstram como é de suma importância o correto e inteiro preenchimento da Escrituração Fiscal Digital pelas empresas obrigadas. A EFD deve ser vista não como um empecilho, mas como uma facilitadora dos trâmites burocráticos referentes às obrigações fiscais dos contribuintes.

Isso significa que a EFD deve ser tratada com profissionalismo, seriedade e atenção. As consequências do incompleto preenchimento da EFD são muito mais onerosas ao contribuinte do que o tempo dedicado à sua correta informação.

Fonte SEFAZ MT via André Fantoni 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

Tributação de Venda de desperdícios, resíduos ou aparas - Conceito

Segundo os artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), há suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade. Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre,