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Caxirola Tributária 2, a missão

De acordo com o Projeto de Lei 7274/2014, do deputado Renato Simões (PT-SP) e do ex-deputado Ricardo Berzoini (PT), os lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que beneficie pessoa jurídica ou física, integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário.

Recente pesquisa do Data Popular detectou que a classe C, cuja renda familiar está entre R$ 1.064,00 e R$ 4.591,00, perfaz 53,9% da população brasileira e, ao final de 2014, representará 58%. O mais interessante nisso tudo é que 51% das pessoas da nova classe média querem abrir o próprio negócio.

Comprovando a tendência empreendedora do Brasil do terceiro milênio, a pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM 2012) apontou que a taxa de empreendedorismo no país passou de 20,9% em 2002 para 30,2% em 2012. Na prática, em torno de 36 milhões de brasileiros atuam como empreendedores iniciais ou já estabelecidos no mercado.

Em outra linha, vem ganhando força um movimento em defesa da tributação adicional sobre os lucros distribuídos por empresas. A justificativa da proposta é que, supostamente, impostos pagos por trabalhadores são maiores do que os recolhidos por empreendedores. Defensores dessa tese alegam que “enquanto os lucros e dividendos gozam de isenção, os rendimentos provenientes do trabalho submetem-se a alíquotas crescentes de até 27,5%”.

De acordo com o Projeto de Lei 7274/2014, do deputado Renato Simões (PT-SP) e do ex-deputado Ricardo Berzoini (PT), os lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, que beneficie pessoa jurídica ou física, integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário.

Pois bem, então vamos analisar, na prática, se há ou não alguma injustiça tributária nesta pretensão. Um funcionário que receba R$ 68 mil por ano (salário mensal de R$ 5.230,77) paga aproximadamente R$ 7,9 mil de Imposto de Renda. Para esse trabalhador, o rendimento anual após a tributação é de R$ 60 mil e a carga tributária efetiva, 11,75%.

Um prestador de serviços com empresa no regime do Lucro Presumido, para ter como renda anual – via distribuição de lucros – os mesmos R$ 60 mil necessita de uma receita mensal de R$ 10.160,00, pois desse valor se subtraem: PIS (R$ 66,04), Cofins (R$ 304,80), Imposto de Renda (R$ 487,68), CSLL (R$ 292,61), ISS (R$ 508,00), aluguel de uma sala (R$ 800,00), salários e encargos de uma secretária (R$ 1.500,00) e despesas diversas como luz, telefone, material de escritório, honorários contábeis, taxas (R$ 1.200,00). Portanto, o empreendedor nesse caso pagaria anualmente em impostos R$ 19.909,54, fruto de uma carga tributária efetiva de 15,66%.

Obviamente, sobre a atividade empreendedora há um recolhimento maior de tributos em comparação à atividade assalariada. Não é sem motivo que foi instituído o regime do Lucro Presumido, que prevê uma estimativa de 32% de lucratividade para as atividades prestadoras de serviço, por exemplo.

Segundo a lei atual, regulamentada pela Receita Federal do Brasil, para o empresário enquadrado nessa modalidade ter um lucro mensal de R$ 5 mil sua empresa deveria ter a receita de R$ 15.625,00, recolhendo nada menos do que R$ 30.618,75 por ano em tributos! Nessa hipótese, a carga tributária efetiva seria de 16,33%.

Temos que buscar outra explicação, fora da lógica matemática, para compreender o inusitado apelo à “justiça” tributária que sugere esse adicional, ao bitributar os atuais 8 milhões de brasileiros que empreendem e os mais de 30 milhões que ainda alimentam o sonho de empreender, mesmo em um país tão contraditório.

Talvez o movimento tenha origem em fundamentos ideológicos típicos do século 19, que até países socialistas como a China já abandonaram há muito tempo. Ou ainda, não passe de uma miopia social e econômica que impede a percepção de que a sustentabilidade da nação depende do pequeno empreendedor que emprega (com carteira assinada) cerca de 15 milhões de profissionais.


Assim como a caxirola, o simulacro de instrumento musical que seria vendido durante a Copa do Mundo - mas que foi proibido - essa proposta elaborada por especialistas já demonstrou seu potencial de fazer barulho e é extremamente perigosa para o Brasil.

Por Roberto Dias Duarte

Fonte: Administradores

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