Pular para o conteúdo principal

ES - SPED Fiscal - Lançamento de créditos de empresas optantes pelo Simples Nacional

As respostas dadas por e-mail por Auditores da SEFAZ/ES não produz os efeitos legais da Consulta, mas já dão uma diretriz de como o contribuinte deve proceder.

Uma das grandes dúvidas a respeito do Sped Fiscal é nos procedimentos relativos ao registro de crédito de ICMS na aquisição de mercadorias fornecidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, que não destacam ICMS na nota fiscal, mas que geram direito ao crédito e destacam o valor do credito e alíquota no campo de observação.

A este respeito, a equipe de Sped da SEFAZ/ES respondeu, por e-mail (mas sem efeitos legais de consulta), queo referido crédito será lançado através de ajuste proveniente de documento utilizando o código constante da Tabela do ANEXO XCIII do RICMS-ES (tabela publicada pelo DECRETO N.º 2.859-R, DE 28 DE setembro DE 2011 e alterações DECRETO n. 3.190-R, de 27 de dezembro de 2012).

Na prática, os campos valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS dos Registros C100, C170 e C190 não serão informados.

O procedimento para escrituração do referido crédito é:

1) Incluir um único código de observação no Registro 0460, com texto genérico. Exemplo: “Crédito de ICMS provenientes de entradas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 23 da LC 123/06”;

2) Incluir Registro C195(NF) para cada documento com o referido crédito (Utilizar código acima);

3) Incluir Registro C197 utilizando o código de ajuste específico para outros créditos ICMS constante da Tabela do ANEXO XCIII do RICMS-ES (tabela publicada pelo DECRETO N.º 2.859-R, DE 28 DE setembro DE 2011 e alterações DECRETO n. 3.190-R, de 27 de dezembro de 2012), que no caso é: 
ES10000107 - OUTROS CRÉDITOS: Entradas provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 23 da LC 123/06.

3.1) Informar nos campos 05, 06 e 07 do Registro C197 o valor da base de cálculo, alíquota e o valor do ICMS a ser creditado;

4) Incluir ou acrescentar no campo 07 (“07 - VL_AJ_CREDITOS”) do Registro E110 a soma de todos estes Registros C197;

por Larissa Carvalho

Fonte: e-mail enviado pela equipe de Sped Fiscal da SEFAZ via José Adriano.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

Tributação de Venda de desperdícios, resíduos ou aparas - Conceito

Segundo os artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), há suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade. Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre,