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O STF e a imunidade tributária: os extremos entre pecinhas e carros

Artigo produzido pelo Supremo em Pauta para o Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. 
Há muitos motivos para que uma conta não seja dividida em partes iguais. Em uma turma de amigos, um deles pode estar passando por dificuldades financeiras ou de modo geral essas pessoas valorizam conviver tendo uma regra de cordialidade recíproca. Mesmo sob regras claras, em alguns casos esse grupo de amigos pode ter dúvidas: a conta deve ser repartida para beneficiar um colega pouco íntimo que esteja passando por dificuldades financeiras? O mesmo ocorre com a imunidade tributária reconhecida na Constituição Federal para livros e periódicos. 
A perda arrecadatória do fisco é justificada e compensada pelo ganho que a circulação de informações gera para toda a comunidade. Há dúvida, porém, se essa imunidade deve ser estendida a livros eletrônicos, ou ainda, a produtos que são vendidos juntos a livros e periódicos. Nesses casos o Supremo Tribunal Federal tem que decidir quem precisa ou não dividir a conta tributária. 
Essa questão parece fácil, mas há constantes debates sobre quais sãos os critérios para distinguir os produtos imunes dos tributáveis, tal como ocorreu no recente julgamento do Recurso Extraordinário 595.676. 
Se trata de um caso a respeito da venda de peça eletrônicas vendidas juntamente com instruções didáticas para que, se adquiridos todos os fascículos, o adquirente seria capaz de montar um computador. Apesar de todos os ministros concordarem que a regra da imunidade não deve estar presa às palavras “livro” e “periódicos”, ainda assim pairava a dúvida se a obtenção de um produto final como um computador poderia receber essa imunidade. Para resolver esse problema, os ministros debateram com o objetivo de encontrar um bom critério para decidir esse e outros casos semelhantes; mas não chegaram a um acordo. 
O ministro Roberto Barroso indicou que a imunidade atinge apenas produtos que não teriam viabilidade econômica caso fossem vendidos separadamente. Já para o ministro Teori Zavascki, os produtos “acessórios” poderiam receber o benefício, sem entrar em um detalhamento maior sobre o que confere o caráter de “acessoriedade” ao produto. Ministros como Marco Aurélio e Luiz Fux atrelaram o benefício à finalidade didática e educativa dos produtos. Esses critérios, porém, nem sempre são harmônicos e falta de preponderância de um deles dificulta saber qual é a regra que o Supremo segue. 
Em vista dessa dificuldade em encontrar um bom critério, o ministro Gilmar Mendes fez a seguinte provocação: será que um carro vendido em partes, acompanhado de um manual de montagem, deveria ser imune aos tributos como IPI e ICMS? É claro que há um exagero e um certo terrorismo no argumento, mas ele elucida como a imprecisão sobre os critérios deixa os agentes econômicos e o próprio judiciário sem uma orientação adequada sobre o que é permitido e o que é proibido. 
Como resultado, a imunidade para o caso foi reconhecida, mas o desafio do ministro Gilmar Mendes foi respondido de forma insatisfatória: os casos abusivos seriam barrados com base em juízos de razoabilidade. Ainda que essa resposta permita concluir que o tribunal tenderá a agir corretamente em casos extremos, todos os casos difíceis permanecem sem resposta, podendo ser modificados conforme a composição e a conjuntura do Supremo Tribunal Federal. 
É relevante a apontar que os ministros se mostraram dispostos a debater os critérios, mas faltou algum procedimento ou prática que os estimulasse ao consenso. É prioritário que esse problema estrutural seja resolvido, pois do contrário ficamos sem saber como agir, a não ser que em casos extremos de pecinhas eletrônicas ou carros em fascículos. 

Rubens Glezer e Fernando Faina 
Rubens Glezer é pesquisador do Núcleo de Justiça e Constituição da Escola de Direito de São Paulo - Direito GV. 
Fernando Faina é pesquisador do Supremo em Pauta da FGV Direito SP.

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