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Bloco K - Quem deve entregar esses dados no EFD ICMS/IPI ?

O bloco K é o conhecido livro P3- Registro de controle da Produção e do Estoque. A inclusão desse bloco no EFD do ICMS /IPI foi uma das últimas substanciais alterações que esse EFD recebeu.
O P3-esta definido no Ajuste SINIEF S/N de 1970 aonde expressa o seguinte conceito:
Art. 72.O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Ajuste SINIEF S/N de 1970).
Destaca-se que nesse livro devem ser escriturados as notas fiscais de entradas de mercadoria e também as de uso interno. Nesse caso a legislação refere-se às requisições de materiais no almoxarifado. De toda a forma podemos entender que toda a movimentação deve estar registrada nesse livro.
O governo anunciou a nova obrigação digital (inclusão do P3 no EFD ICMS/IPI chamada na lei de Bloco K)em outubro de 2013 ( Ajuste SINIEF 18/2013) entrando a entrega dos dados aconteceria somente a partir de janeiro de 2015. Uma estratégia interessante que não provoca uma recusa imediatamente do contribuinte, uma vez que teria-se 15 meses para ser aplicada considerando a data da publicação da norma legal.
A primeira percepção que se tem é que esse livro é exclusivo das organizações que fazem transformação dos produtos, as ditas “ indústrias”. No entanto quais as organizações que estão obrigadas a apresentar essa nova obrigação digital no EFD ICMS/IPI? O objetivo desse informe é analisar QUEM é que deve apresentar esse livro fiscal.
As hipóteses básicas são:
1-somente as Indústrias e equiparados a indústrias 
2-comercio atacadista 
3-comércio varejista
O Ajuste SINIEF 18/2013 DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 determina :
“§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.”
No entanto passado menos de dois meses o fisco altera essa redação com o AJUSTE SINIEF 33, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013:
“§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.”.
Observe que a partir de 2013 a obrigação digital do bloco k passa a ser obrigatória a todas as organizações em suas operações mercantis. Dessa forma essa alteração amplia a obrigação digital para o comércio atacadista e até varejista.
No entanto surge uma questão importante: o Ajuste SINIEF S/N /1970 o que fala sobre essa obrigatoriedade desse livro?
O Art. 63. § 4º ( Ajuste SINIEF S/N 1970)dita:
O livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
Observe-se que pelo Ajuste SINIEF S/N de 1970 o comércio varejista estaria fora da obrigatoriedade. No entanto o mesmo diploma legal deixa em aberto para que os estados se manifestem sobre a obrigatoriedade ou não
Propositalmente vamos analisar o que o governo do Estado de São Paulo fala sobre esse assunto no artigo 216:
Artigo 216 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 72).
Observa-se que a referida lei não exclui o comércio varejista, mas não o inclui na referida lei. Continuemos na analise do diploma legal.
Logo em seguida o fisco orienta a como escriturar esse livro:
§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2 - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º;
4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5 - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
6 - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
7 - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
9 - coluna "Observações": informações diversas.
Uma atenção especial é dada nas operações de industrialização:
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
A dispensa refere-se a :
6 - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
7 - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
Uma atenção é dada a integração do Ativo Imobilizado:
§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
O que buscamos está no paragrafo 5:
§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
Observe que esse paragrafo fala de dispensa relativa a:
§ 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º;
Ou seja, comércio varejista está obrigado a fazer o livro P3.
O contribuinte pode substituir no livro papel as informações do P-3:
§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas:
1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 191;
3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Observa-se que essa faculdade não pode ser exercida, pois a estrutura do arquivo EFD ICMS/IPI não permite o exercício de tal faculdade
Destaca-se o prazo de realização desse livro:
§ 8º - A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
Conclusão: as organizações devem estar atenta a saber se devem ou não fazer o bloco K em seus estados. No caso apresentado de SP o mesmo deve ser apresentado.
Uma outra dúvida que surge é identificar a posição do IR-Imposto de renda sobre esse assunto.
RIR/99- Art. 289. Custo de Aquisição - o custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 14).
Uma outra dúvida que surge é identificar a posição do RIPI-Imposto sobre Produtos Industrializados
RIPI-Art. 444. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
§ 2o O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
Art. 461. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
§ 1o Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
§ 2o Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
§ 3o Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

Por Prof. Sérgio Roberto

Fonte: Fisconsulta via José Adriano.

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