Pular para o conteúdo principal

Substituição de livros contábeis já autenticados

A Instrução Normativa DNRC nº 107/09 vedava expressamente a substituição de livros autenticados, obrigando os empresários, em caso de extrema necessidade, recorrer ao Judiciário. DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, órgão que sucedeu o DNRC, pela Instrução Normativa 11/2013, passou a admitir a substituição de livros já autenticados em duas hipóteses:
1. Por iniciativa da Junta Comercial, quando detectado que o Termo de Autenticação foi lavrado com erro.
Podemos dividir os erros em duas categorias:
a) Erros no próprio Termo de Autenticação, como seu número, data, identificação da escrituração autenticada (no caso de livro digital, uma vez que ele é feito em um arquivo distinto da própria ECD), identificação do autenticador, etc.
b) Erros na escrituração que, em tese, impediriam a autenticação dos livros, mas que deixaram de ser observados pelo autenticador. Como exemplo, temos a assinatura dos livros por pessoa não autorizada, numeração do livro incorreta, falta de transcrição das demonstrações contábeis, etc.
2. Por iniciativa do titular da escrituração, quando identificado erro que não possa ser sanado por lançamentos extemporâneos e que tenham gerado demonstrações contábeis inconsistentes.
Nesta hipótese, o requerimento de substituição do livro deve ser apresentado à Junta Comercial acompanhado de laudo detalhado assinado por dois contadores.
Alguns detalhes devem ser observados:
a) a escrituração substituída não pode ser destruída por ser a prova em que se baseia o laudo. Quando os livros forem digitais, isto é mais fácil, pois as escriturações substituídas não são eliminadas da base do Sped;
b) o laudo deve identificar os lançamentos errados e os retificadores, quando existentes;
c) a análise do processo é de competência exclusiva da Junta Comercial.
A Junta Comercial, concluindo pela procedência do cancelamento do Termo de Autenticação, comunica o fato ao DREI que, por sua vez, repassa a informação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe o procedimento prático do cancelamento (alteração do status da ECD de “autenticado” para “em análise”). Somente após tais procedimentos a Junta Comercial pode retomar o trabalho, alterando novamente a situação da escrituração para “indeferido” ou “em exigência”. Se a autenticação for indeferida, outro livro pode ser apresentado como se original fosse (inclusive com o novo pagamento do preço dos serviços). Caso seja colocada em “exigência”, poderá haver substituição (sem novo pagamento do preço dos serviços, se a irregularidade for sanada no prazo de 30 dias da ciência pelo interessado).
Márcio Tonelli é Contador e Administrador de Empresas, Auditor Fiscal da Receita Federal aposentado, onde atuou como supervisor técnico do Sped Contábil, do FCont e do e-Lalur, e, atualmente, é diretor da TT Consultoria Sped.


Fonte: Sistema Fenacon via Roberto Dias Duarte

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

Tributação de Venda de desperdícios, resíduos ou aparas - Conceito

Segundo os artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), há suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade. Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre,