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O impacto do ISS nas Sociedades de Profissionais

Faz algum tempo que as administrações tributárias municipais desejam extinguir oiss privilégio concedido por lei às sociedades de profissionais compostas de médicos, dentistas, advogados, contadores, quanto ao recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS. Desde o Decreto-Lei 406/68 e posteriormente a Lei Complementar 116/03 que se mantém a tributação dessas sociedades através de valores fixos mensais, independente da receita bruta auferida pela prestação de serviços. No início de dezembro, clínicas, escritórios de contabilidade e de advocacia foram surpreendidos ao emitir a nota fiscal eletrônica e perceber o destaque do imposto expresso compulsoriamente no documento fiscal correspondente a 5% do valor cobrado do serviço.

Embora a Lei 8421/13 tivesse mantido no seu artigo 87-B a forma diferenciada de tributação do ISS, dispondo que quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n. II, do Anexo III, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho e desde que atenda os requisitos previstos nos incisos de I a VIII, a implantação da Nota Salvador promoveu alteração na referida lei, conforme disposto também na Instrução Normativa (IN) n. 10/2013 publicada em 03/12/2013, causando perplexidade aos contribuintes atingidos.

A realidade é que transformaram as sociedades de profissionais em sociedades empresárias, aquelas que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil, e equipararam a elas as pessoas jurídicas, que, embora constituídas como sociedades simples, assumem caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma de prestação dos serviços. Sociedades Simples Puras são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados, ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.

Essas pessoas jurídicas vinham mantendo o recolhimento fixo de ISS até novembro de 2013. A partir de 1º de dezembro tiveram a sua forma de tributação alterada com a implantação do novo programa de emissão de notas fiscais, tendo sido instituído o CASUP – Cadastro de Sociedade de Profissionais para efeito de recolhimento do ISS, através da IN 10/2013. As sociedades deverão estar cadastradas perante o CNPJ como Sociedades Simples Puras, código do campo da natureza jurídica 223-2 e terão que apresentar declaração assinada pelos sócios, acompanhada do contrato social devidamente registrado à SEFAZ. O contribuinte que se encontrar em atividade nessa condição terá 60 dias contados da publicação da IN (em 03/12/13) para regularizar sua situação junto ao CASUP, sob pena de recolher o imposto com base no faturamento.

Desta forma, o primeiro passo é verificar se a sua sociedade está registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia e se ela é limitada. Caso afirmativo, haverá de promover uma alteração contratual para torná-la sociedade simples (excluir o Ltda), baixá-la na Juceb e promover a inscrição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou OAB (só advogados). Logo em seguida deverá providenciar alteração junto ao cadastro sincronizado para que seja atribuído ao seu CNPJ o código da natureza jurídica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 223-2 (não é mais aceito o código 224-0). Após todas as providências elencadas, deverá preencher o formulário de Declaração Cadastral de Sociedade de Profissionais da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador, que faz parte do anexo único da IN 10/13, disponível no site, devendo ser entregue na sede da SEFAZ ou em um dos postos de atendimento no SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão. Única maneira, portanto, na esfera administrativa, da sociedade de profissionais continuar usufruindo da tributação privilegiada do ISS, do contrário o caminho é acionar o Poder Judiciário para garantir a sua condição de sociedade sob a forma de trabalho pessoal dos sócios.

Fonte: Fenacon via Mauro Negruni

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