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Desoneração da Folha de Pagamento – Sociedades Cooperativas e Consórcios

Por meio da Medida Provisória nº 634/13 (DOU de 27/12/2013), foi alterada, entre outras, a Lei nº 12.546/11, que estabelece os procedimentos que devem ser observados para definição de receita bruta para as sociedades cooperativas e consórcios.

Assim, para fins do disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11, para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, limita-se ao valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I da citada lei.

Outra alteração foi a equiparação a empresa do consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

Neste caso, no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.

Reconhece-se que as contribuições sobre a receita bruta podem ser apuradas utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições.


Fonte: Cenofisco via Mauro Negruni

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