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Tributação de pessoas físicas segundo a MP 627/2013

Dentro das normas de mudança da legislação tributária a ser introduzida no mundo jurídico brasileiro entre 1/1/2014 e 1/1/2015 estão as normas para tributar investimentos feitos por pessoa física brasileira em pessoas jurídicas no exterior, da mesma forma que hoje se tenta tributar as pessoas jurídicas que têm controladas ou subsidiárias no exterior. Acontece, entretanto, que entre o mundo das pessoas jurídicas e o das pessoas físicas existe uma enorme diferença que infelizmente os produtores da referida norma esqueceram de considerar. Se não, vejamos:
É previsto a partir do artigo 89 da Medida Provisória 627/2013 que os lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil, na data do balanço no qual tiverem sido apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se verificar pelo menos uma das seguintes situações: I – a controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430 de 1996; II – a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do art. 80.
Os lucros de que trata esta previsão normativa serão considerados para fins de tributação do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção da sua participação no capital da controlada – são os apurados no balanço ou balanços levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados pela controlada no exterior.
No entanto, sabemos que nos países considerados como de tributação favorecida ou os regimes fiscais privilegiados na sua grande maioria não exigem o levantamento de balanços seja anuais ou em qualquer outra periodicidade. Nestas jurisdições, o imposto anual devido é pago em valores fixos e predeterminados, não sendo, por esta razão, o levantamento de balanços relevante para apuração do imposto devido ou nem requeridos pelas legislações destes países. Ora, como se vai tributar lucros apurados em balanços que não existem ou não são requeridos pela legislação do país de domicílio da empresa investida?
A previsão legislativa aqui passa por um certo desconhecimento de como funcionam as legislações destes países e em sendo assim será impossível à pessoa física investidora apurar com alguma propriedade qual foi o resultado apurado pela pessoa jurídica investida no exterior, uma vez que não existirá balanço onde a pessoa física investidora poderá com segurança apurar adequadamente o lucro a ser tributado no Brasil. Importante o que dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Parágrafo 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Parágrafo 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”
O que quer a MP 627/2013 é exatamente dar eficácia ao previsto no Parágrafo 2º do artigo 43 do CTN. Entretanto, como nas empresas investidas que estejam domiciliadas em jurisdições com tributação favorecida sem que exista na legislação interna daqueles países a obrigatoriedade de levantamento de balanços periódicos ou anuais, impossibilitado estará a pessoa física investidora de apurar com propriedade a base de cálculo para a apuração do imposto, sendo que a única forma disponível será quando do efetivo pagamento de qualquer rendimento por parte da sociedade investida (o chamado regime de caixa), aliás, o regime que já se aplica nos dias de hoje.
Assim, ou a MP define quais as bases e critérios para que a pessoa física investidora consiga definir a base de cálculo do Imposto de Renda nos casos em que inexistem levantamento de balanços, ou os artigos 89, 90 e 91 da MP 627/2013 não terão como ser aplicados no Brasil.
Rubens Branco

Fonte: Monitor Mercantil via Tributario

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