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Receita e a cobrança do PIS e da Cofins

O número excessivo e a complexidade de normas relativas ao PIS e à Cofins, bem assim a divergência de interpretação das autoridades encarregadas de sua aplicação, sempre tendentes ao aumento da arrecadação, têm sido a causa de demandas judiciais visando solucionar dúvidas, especialmente sobre os limites legais para determinação dos valores dessas contribuições.
Muitas dessas demandas, que ultrapassam os interesses estreitos das partes envolvidas, chegaram à mais alta Corte do país por meio de recursos extraordinários (RE) com repercussão geral, e receberam interpretações diversas quanto ao alcance dos conceitos de fato gerador e de base de incidência.
Com efeito, em acórdão no RE 586.482, de novembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em favor do Fisco, que o fato gerador do PIS e da Cofins “ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, e não com o recebimento do preço acordado”. De acordo com esse julgado, o resultado da venda, segundo o regime de competência, compõe o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições. Eventual inadimplência ou perdas de créditos não são relevantes para definição do valor tributável.
Todavia, no RE 606.107, em que se questiona a incidência de contribuições sobre valores auferidos por exportadores na transferência de créditos de ICMS, o Supremo, em sessão plenária realizada em maio de 2013, decidiu em favor dos contribuintes, que o conceito de receita, sob o prisma constitucional, só pode ser entendido como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.
No julgado de 2011, entendeu a Corte que, por falta de disposição de lei, não se permite a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo do PIS e da Cofins. A ocorrência de faturamento, no seu conceito mais largo, seria suficiente para quantificar a base de incidência, ou seja, o ato de “auferir receitas” não seria relevante para a determinação do aspecto material da obrigação.
Já no RE 606.107, ficou assentado que a interpretação dos conceitos utilizados pela Lei Máxima para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei.
De acordo com esse acórdão, para determinação da base de incidência das contribuições em destaque não se deve tomar o conceito contábil de receita, mas sim o conceito constitucional segundo o qual “receita bruta é definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”
De sorte que, no primeiro julgado aqui referido, o STF entendeu que determinadas receitas não auferidas (vendas inadimplidas) não podem ser excluídas da base de incidência por falta de disposição legal. No outro caso, a mesma Corte acolheu demanda de contribuinte para decidir que o alcance do conceito de receita, para o fim de incidência das contribuições, está delimitado pela Lei Maior e não pode estar sujeito à vontade do legislador ordinário.
Cabe notar que a Constituição deixou ao legislador ordinário a opção para eleger base de incidência do PIS e da Cofins a receita ou o faturamento. No entanto, as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, adotaram os dois conceitos, como se fossem sinônimos, para conjugar o ato de faturar, que dá ensejo ao nascimento da obrigação tributária (fato gerador), com o ato de “auferir receitas”, que nos fornece a métrica para quantificar as contribuições devidas.
Decorre daí que a obrigação tributária pertinente ao PIS e à Cofins somente se completa com a ocorrência de faturamento que implique no ato de auferir receita. Isto porque, nos termos da Constituição, por receita deve ser entendido o ingresso financeiro que se integre ao patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo.
Portanto, a exclusão de receita presumida, que não se traduzir em receita efetiva, não atenta contra o regime de competência nem desvirtua os aspectos temporal e material das respectivas hipóteses de incidência.
A base de cálculo das contribuições aqui focadas – totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica – tem origem na legislação do IRPJ, que elege essa grandeza como ponto de partida para determinação do lucro tributável. Contudo, as perdas de créditos, ou as receitas não realizadas, são dedutíveis na apuração do imposto devido.
Assim, não se pode falar em “receita auferida” se não existir o ingresso financeiro do valor correspondente aos bens e serviços vendidos (faturados). Por essa razão, o aspecto material da hipótese de incidência não se completa apenas com o “faturamento”. Há um componente necessário, que é o ato de auferir receita, ou o ingresso financeiro, para que a base imponível resulte integrada.
Conclui-se, então, que as leis instituidoras do PIS e da Cofins, ao definir como base de incidência o total das receitas auferidas, não impede a exclusão das receitas não auferidas (das vendas inadimplidas), da base de incidência, posto que tal impedimento implicaria afronta ao conceito constitucional de receita.
Portanto, com base na mais recente jurisprudência da Suprema Corte, os contribuintes podem renovar a discussão sobre o direito de excluir da base de cálculo das contribuições, as vendas inadimplidas, as receitas não auferidas.fis
Por Gilson J. Rasador
Gilson J. Rasador é advogado tributarista, diretor da Pactum Consultoria Empresarial e sócio de Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial

Fonte: Jurânio Monteiro

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