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NF-e: Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário em SC

A Decision IT informa que a SEFAZ-SC publicou o Decreto Nº 1.798 (DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, Alteração 3.246) que disserta sobre a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário no estado de Santa Catarina em operações superiores a R$ 100.000,00 a partir de 01 de janeiro de 2014.
Segue abaixo a publicação na íntegra:


DECRETO Nº 1.798, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
DOE de 17.10.13
Introduz as Alterações 3.243 a 3.248 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.243 – A alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
f) produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.244 – O inciso XXII do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º do Anexo 2, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.245 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 9º-I com a seguinte redação:
“Art. 9º-I. A NFA-e fica dispensada de visto fiscal prévio de que trata o § 2º do art. 47 do Anexo 5, observado que o aproveitamento do crédito permanece condicionado à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.246 – O art. 18-A do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 18-A. …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 5º ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
IV – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 6º O disposto no inciso IV do § 5º deste artigo não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
………………………………………………………………………………..“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.247 – Fica revogado o art. 9º-F do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
ALTERAÇÃO 3.248 – Ficam revogados o inciso VI do § 3º e os §§ 10 e 11 do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2014, quanto às Alterações 3.246 e 3.248; e
II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações introduzidas por este Decreto.
Florianópolis, 16 de outubro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Fonte: SEFAZ-SC via Mauro Negruni 

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