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CF-e e SAT - Procedimentos relativos à utilização

Conforme publicação do DOU, de 23/10/2013, Seção 1, página 32, o ATO COTEPE ICMS No. 41, de 20 de Setembro de 2013, altera o Ato COTEPE ICMS 09/12, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, considerando o Ajuste SINIEF 11/10, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 18 a 20 de setembro de 2013, decidiu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/12, de 13 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do art. 1º:
"§ 1º O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas "a" a "c" do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento;";
II - o caput do art. 5º:
"Art. 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CFe-SAT, registrar no SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias e prestação de serviços, incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente ou tomador que assim solicitar.".
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: Imprensa Nacional. via José Adriano

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