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Mundo Tributário | Sigilo bancário em exame no STF


Comete um equívoco quem acredita que, com o fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), os bancos não são mais obrigados a remeter à Secretaria da Receita Federal os dados referentes a operações de crédito e de débito de seus correntistas. A remessa dessas informações continua sendo feita pelas instituições financeiras, semestralmente, em meio digital.

Os dados dos correntistas devem constar da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio. A exigência tem base na lei complementar 105, de 2001, regulamentada pelos decretos 3.724/2001 e 4.489/2002.

Ocorre que existem, atualmente, pelo menos seis ações no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade de vários artigos da lei complementar 105. Na terça-feira passada, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, encaminhou o seu parecer a três dessas ações, impetradas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pelo Partido Social Liberal (PSL).

Empresa ganha ação contra acesso da Receita a seus dados

A lei complementar 105, de acordo com a tese central dessas ações, autoriza servidores do Poder Executivo a quebrar sigilo bancário e fiscal sem autorização prévia da autoridade judiciária. E, por isso, seria inconstitucional. De acordo com esse entendimento, a Receita, ou qualquer outro órgão do governo, não teria a prerrogativa constitucional de requerer diretamente aos bancos as informações sobre a movimentação financeira de seus correntistas.

No parecer que encaminhou ao STF, o advogado-geral da União argumenta que a Constituição não dispõe expressamente sobre o sigilo bancário, mas sim sobre a inviolabilidade da vida privada e do sigilo da comunicação de dados. A previsão do segredo bancário adviria de normas infraconstitucionais. Adams observa que algumas pessoas defendem o ponto de vista de que a proteção ao sigilo bancário constitui garantia decorrente do direito fundamental à intimidade, que resguarda o indivíduo da indevida divulgação de seus dados pessoais.

Ele lembra, no entanto, que há expressa autorização constitucional no sentido de que a administração tributária tenha acesso aos dados dos contribuintes, a fim de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas e, assim, dar máxima efetividade aos objetivos que indica, quais sejam, o caráter pessoal dos impostos e a capacidade contributiva.

Por esse dispositivo constitucional, o acesso do Fisco aos dados dos contribuintes deve estar previsto em lei. É inerente à atividade da administração ter acesso a esses dados a fim de desempenhar o seu poder-dever de fiscalização, observa.

No caso do acesso do Fisco aos dados bancários sigilosos, a Constituição exige, de acordo com Adams, a existência de um procedimento que assegure a proteção aos direitos fundamentais do cidadão e não a intervenção judicial prévia. E a proteção a esses direitos, segundo o advogado-geral da União, foi garantida pela lei complementar 105, pois ela assegura que os dados transferidos pelas instituições financeiras ao Fisco serão mantidos sob sigilo fiscal. Por todas essas razões, Adams considera que a lei complementar 105 e todos os decretos que a regulamentaram são constitucionais.

O fato novo em toda essa discussão ocorreu em novembro do ano passado, quando o Supremo julgou um recurso extraordinário apresentado pelo advogado José Carlos Cal Garcia Filho a favor da empresa G.V.A. Indústria e Comércio S/A. Essa empresa sofreu auto de infração tributária feito com base em extratos bancários que a Receita Federal requereu diretamente aos bancos, sem prévia autorização judicial, de acordo com explicação de Garcia.

O advogado entrou com mandado de segurança no STF contra o ato da Receita e ganhou. O mérito da ação foi depois julgado na forma de um recurso extraordinário, pois o Supremo entendeu que o caso tinha repercussão geral, ou seja, era relevante para os demais contribuintes.

Em novembro, por 6 votos a favor e 4 contra, o STF acatou o recurso da empresa. A votação foi apertada, mas a maioria dos ministros do Supremo entendeu que o acesso da Receita Federal a dados bancários do cidadão deve ser precedido de autorização da autoridade judiciária, que é a única que tem a prerrogativa de quebrar o sigilo fiscal e bancário.

Houve um debate muito interessante entre os ministros do STF ao julgar o recurso extraordinário. O ministro Ayres Britto, atual presidente do Supremo, questionou o ministro Gilmar Mendes, se ele exigia reserva de jurisdição para acesso aos dados bancários do cidadão. Gilmar confirmou esse entendimento. Ayres Britto afirmou que, para ele, essa reserva de jurisdição se aplicava apenas no caso da comunicação entre cidadãos (escuta telefônica, por exemplo).

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo da Constituição que permite o acesso do Fisco aos dados dos contribuintes faz alusão aos direitos individuais, o que, para ele, indica que o Judiciário deve ser ouvido previamente. Para o ministro Marco Aurélio, a Receita Federal não pode ombrear o Judiciário e afastar o sigilo de dados bancários.

O advogado José Carlos Garcia informou que a decisão sobre esse recurso extraordinário tornou-se referência em duas outras ações julgadas recentemente pelo STF. Entendo que o Supremo Tribunal já se manifestou sobre a constitucionalidade da lei complementar 105, afirmou. A exigência que a Receita Federal continua fazendo para que os bancos enviem dados sobre movimentação financeira de seus correntistas é um descumprimento inequívoco da decisão do STF, disse. A questão é saber se os ministros manterão o mesmo entendimento ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei complementar 105.

Ribamar Oliveira é repórter especial e escreve às quintas-feiras
Fonte: Valor Econômico via grupo Internet e Tributação 

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