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Mundo Contábil | Preciso informar o NCM em notas fiscais modelo 1?


por Roberto Dias Duarte
Um leitor do Spedito realizou a pergunta abaixo:
Uma empresa do simples nacional que comercializa parafusos e gêneros, e tem notas fiscais modelo 1 no bloco ainda, a pergunta é: essa empresa é obrigatória a destacar o NCM de cada mercadoria que for vender, se na nota fiscal modelo 1 nem tem campo para preenchimento do mesmo?
Resposta
1. Sobre o NCM
O NCM é um dos temas mais frequentes nas perguntas que tenho recebido. O assunto diz respeito tanto à NF-e quanto às notas em papel.
O que é o NCM?
“NCM: É a Nomenclatura Comum do Mercosul, adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o SH (Sistema Harmonizado). Este sistema de nomenclatura foi criado a fim de melhorar e facilitar o crescimento do comércio internacional, facilitando também a criação e comparação das estatísticas. O SH facilita os tramites comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e estatísticas no que tange aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações extremamente relevantes no comércio internacional.”
Fonte: http://pt.wikipedia.org

NCM em Notas Fiscais Modelo 1
O Ajuste SINIEF 11/09, de 25/09/2009, alterou o Convênio ICMS s/n de 1970, definindo a obrigatoriedade de informação do NCM, também para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010 nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior. Nas demais operações será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

NCM em NF-e
O Ajuste SINIEF 12/09, de 25/09/2009, alterou o Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. Dentre outras alterações, ele torna obrigatório, a partir de 01/01/2010, o registro do NCM das mercadorias no arquivo XML da NF-e.

2. Sobre a emissão de notas modelo 1
Chamou-me atenção o fato do leitor informar que ainda emite documento fiscal em papel. Atualmente são raras as exceções que permitem o uso de notas fiscais modelo 1.
Em julho de 2009 foi publicado no Diário Oficial da União o Protocolo 42 que amplia a obrigatoriedade da NF-e.
Até então, as obrigatoriedades não eram determinadas pelo CNAE do estabelecimento. A partir desta nova lista, o CNAE passa a ser fator importante na análise.
A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Protocolo 42 não se aplica:
nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00.
na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A;
ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
O § 3º do Protocolo acrescenta:
“Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”
Ou seja, o CNAE que conste, ou deva constar, no cadastro do contribuinte será o fator de determinação do enquadramento.
Desta forma, mesmo os optantes pelo Simples Nacional que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo Protocolo 42 devem emitir NF-e.
No caso específico do leitor, não há informações suficientes para uma análise detalhada sobre a questão da obrigatoriedade. Contudo, é possível que ele se enquadre em alguma das categorias de CNAE abaixo relacionadas, por exemplo:
4664800 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MEDICO-HOSPITALAR, PARTES E PECAS 1/7/2010
4669999 COMERCIO ATACADISTA DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PARTES E PECAS 1/7/2010
4672900 COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 1/7/2010
4673700 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO 1/7/2010
4679699 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL 1/7/2010
Sendo assim, ele deveria emitir NF-e, desde 2010.

Fonte: www.robertodiasduarte.com.br

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