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SPED | EFD CONTRIBUIÇÕES | CST na Substituição tributária do PIS/COFINS


Qual CST deverá ser utilizado na substituição tributária do PIS e da COFINS para o substituto e o substituído na EFD-PIS/COFINS? E como será efetuado seu preenchimento?

Segundo a legislação Federal, estão sujeitos à substituição tributária do PIS e da COFINS as receitas decorrentes das operações de venda de cigarros, de motocicletas, de semeadores e de adubadores, além das operações decorrentes da venda de produto monofásico para a ZFM e ALC.
A substituição tributária consiste no recolhimento das contribuições por terceira pessoa (contribuinte de direito), a qual fica responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo contribuinte de fato.
Dessa forma, no caso de substituição tributária deverá ser utilizado o CST 05 para todas as operações de venda, ou seja, tanto para o substituto quanto para o substituído, uma vez que a legislação não distingue um do outro para efeito de CST (IN RFB n.º 1.009/2010).
Assim, no preenchimento da EFD-PIS/COFINS, quando tiverem sido escriturados os Blocos A, C, D ou F com CST 05, o substituto deverá preencher o registro M210/M610 relacionando a receita, a base de cálculo, a alíquota e o valor da contribuição. No campo COD_CONT, deverá ser informado o código 31 (Contribuição apurada por substituição tributária) ou 32 (Contribuição apurada por substituição tributária - Vendas à Zona Franca de Manaus), conforme tabela 4.3.5.
Já o substituído deverá informar no Bloco C o valor da receita de venda por ST e no campo de base de cálculo o valor zero. No registro M410/810, será informado o campo NAT_REC, conforme relação constante da tabela de Detalhamento da Natureza da Receita (tabela 4.3.12).
Fonte: Boletim Informativo Systax (www.systax.com.br)

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