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PIS e COFINS não-cumulativos | Creditamento | O (IN) definido conceito de insumos


por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda*

Em matéria tributária a discussão mais atual – seja em esfera judicial, seja em esfera administrativa – é aquela que dá título a este artigo, pois que recorrente e merecedora de valiosa análise, no campo doutrinário e também jurisprudencial.
Afinal, o conceito de insumo para fins de reconhecimento de creditamento para o PIS e COFINS não-cumulativos é o que está ‘colado’ ao IPI, ou aquele ‘colado’ ao IRPJ?
O professor e jurista Ricardo Mariz de Oliveira, em artigo de sua autoria intitulado “Incidência e Apuração da COFINS e da Contribuição ao PIS”, sustentou que o conceito de insumo estava atrelado ao IRPJ e, definitivamente, afastado daquele atrelado ao IPI decorrente das Instruções Normativas SRF nºs 243/02; 358/03; e, 404/04.
Afirma o renomado e festejado tributarista:
Portanto, por qualquer desses meios de interpretação das Leis n. 10637 e 10833 a conclusão é a de que a dedução legal relacionada a insumos é muito mais abrangente do que a interpretação que lhe deu a SRF, não apenas literalmente, ou seja, segundo a interpretação pelo sentido gramatical da palavra “insumo”, mas também aliando a literalidade à sistematicidade, ou seja, a interpretação que compara o texto ou palavra em foco com outras leis relativas a outros tributos (IPI e ICMS) ou a crédito presumido, e ainda teleologicamente, ou seja, pelo escopo da lei.
(…)
Tendo presente esta premissa, constituem-se insumos para a produção de bens ou serviços não apenas as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e outros bens quando sofrem alteração, mas todos os custos diretos e indiretos de produção, e até mesmo as despesas que não sejam registradas contabilmente a débito do custo, mas que contribuam para a produção.
Com o tempo a doutrina acima passou a ser rechaçada de forma gravosa pela Administração que, na esfera de seu Tribunal Administrativo Federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por intermédio de suas Câmaras e Turmas da Terceira Seção, adotou o conceito de insumo atrelado ao IPI e, portanto, mais restritivo aos pleitos formulados pelos contribuintes detentores de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.
Após muitos embates, entretanto, os membros do CARF entenderam a necessidade de se proceder a uma análise mais acurada e profunda da matéria, que ainda chega aos montes àquele Tribunal. Paralelamente a algumas decisões proferidas na esfera da Terceira Seção daquele Tribunal, o Poder Judiciário agora também foi instado a se manifestar sobre a matéria em comento.
A esse propósito, encontra-se em julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1246317, com um primeiro voto pela inaplicabilidade de ser adotado o conceito de insumo próprio do IPI nas hipóteses de creditamento de PIS e COFINS não-cumulativo, e, sim, reclamando seja analisado a essencialidade e necessidade dos ‘insumos’ ao processo produtivo para fins de apuração do direito ao ressarcimento reclamado.
O CARF, ao que nos parece e após muitas reflexões e discussões sobre a matéria, independente de posicionamento final sobre o tema na esfera judicial, parece-nos que concluiu pela necessidade de se examinar caso a caso os processos que lhe são submetidos a julgamento, e partir daí extrair e entregar uma solução justa aos contribuintes.
E tal análise meticulosa que se reclama tornou-se regra transparente por ocasião do julgamento dos processos nºs 13053.000211/2006-72 e 13053.000112/2005-18, neste mês de novembro e pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF que, à maioria, confirmou decisão da então Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (atual CARF), conclusiva que foi aquela pelo reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos quanto a indumentárias (luvas, calçados e vestimentas) adquiridas para seus empregados, conforme, aliás, exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão do Poder Público.
Na oportunidade do julgamento em comento ficou definido que o conceito de insumo não é aquele do IPI, tampouco aquele do IRPJ, mas aquele que mais se amoldava ao exame da essencialidade e necessidade de emprego do insumo ao processo produtivo da contribuinte/recorrida. Ou seja, a análise deverá ser promovida de forma pontual e casuística pelo CARF: caso a caso.
Imperioso e por lealdade é de se registrar que um dos votos vencidos pleiteava pela baixa dos autos para diligência com a finalidade de se verificar a forma em que se deu a escrituração da aquisição de tal insumo (indumentárias), uma vez que se lançado em ativo permanente, poderá ser o contribuinte beneficiado em duplicidade, não só pela depreciação do bem, mas também pelo reconhecimento do creditamento em tela para fins de ressarcimento.
Em conclusão, sentimos que com esse entendimento firmado o CARF busca se aproximar da realização, concretização e do conceito mais próximo daquilo que se denomina Justiça Fiscal.

*Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é advogado em Brasília. Pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.
Fonte: FISCOSOFT via Fenacon e www.robertodiasduarte.com.br

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