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EFD Contribuições | Comentários da Receita Federal na Minuta do Bloco P

A RFB divulgou Minuta que detalha o conteúdo do Bloco P da EFD – Contribuições, instituída pela IN 1252/12.
Alguns detalhes sobre a EFD-Contribuições:
Conforme dispostos nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta mensal, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições.
A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e “M”. Trata-se de nova contribuição, que não guarda qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos referidos blocos.
Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 – Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 – Tabela de Cadastro de Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.
O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-PIS/Cofins da pessoa jurídica, caso tenha sido gerado no mínimo 01 (um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, deve dispensar a necessidade de gerar o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste.
Para acessar a Minuta na íntegra, clique no link abaixo:
Fonte: RFB

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