Pular para o conteúdo principal

SPED | NFE | Você está obrigado a Nota Fiscal Eletrônica e não sabe!

Por Edgar Madruga

A Nota Fiscal Eletrônica teve como objetivo principal a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que substituiu a sistemática do documento fiscal em papel, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes, ao mesmo tempo que permite um controle em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Desde 2008 as empresas foram aos pouco sendo obrigadas ao uso deste documento eletrônico. Vamos dar uma olhada nesta obrigatoriedade? Mais recentemente ela é baseada no Protocolo ICMS 42/2009. Estudos estimam que 1.500.000 de empresas foram obrigadas por este protocolo mas ainda em agosto de 2011, conforme o portal de NFe, menos de 650.000 estão emitindo a mesma.  Você conhece realmente a extensão da obrigatoriedade contida nesta lei? Será que você é destes obrigados e não sabe?

Vejamos um trecho do P R O T O C O L O ICMS 42/2009:
 
“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (grifo meu) descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo”.
“§ 3º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.”

“Código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar.” ... Pela análise parcial deste Protocolo, temos duas perguntas que devem ser respondidas: Qual é a regra para incluir um CNAE secundário de uma empresa? E como o próprio texto diz, importa ele constar ou basta exercer a atividade?

Um CNAE secundário deve ser incluso nos cadastros de uma empresa independente do percentual que ela exerce uma atividade. Este percentual pode ser de até 1%. Mas o CNAE não é o mais importante. Exercer a atividade é o mais importante. Portanto se você exerce a atividade de industrialização ou de atacado, independente do percentual que estas atividades na sua empresa, você está obrigado a NFe.

Definir uma atividade de industrialização é relativamente simples. Costumo dizer nos cursos que realizo que “entrando um treco e saindo outro” você está realizando uma atividade de industrialização. Mas como definir de forma prática a atividade de atacado? Se você vende para alguém revender, você está exercendo a atividade de atacado e portanto obrigado a NFe. Evite multas e passe a emiti-las o mais breve possível.

Vejamos, ainda, o parágrafo 2º da Cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 07/05: “Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.”

Ao você comprar mercadorias acobertadas por uma nota fiscal modelo 1 (em papel) de um contribuinte obrigado a NFe que não a esteja usando você está comprando com um documento fiscal irregular, um documento em “juridiquês tributário” inidôneo, não podendo, no mínimo, aproveitar o crédito dos impostos destacado nela.

Se toda a indústria e todo atacado está obrigado, não importando o percentual destas atividades (CNAE principal mas também o secundário....) todos os seus fornecedores estão obrigados a NFe (desde 01 de dezembro ), salvo se você for consumidor final do produto que estás comprando.

Então, porque você ainda está aceitando nota em papel em suas compras?

Edgar Madruga - Administrador de Empresas e Auditor. Especialista em SPED, Informática Pericial e na gestão de Arquivos Digitais e suas interações com o FISCO. Com mais de 80 cursos e palestras realizadas sobre o assunto. Instrutor da SEFAZ - Goiás, da Escola de Negócios Contábeis - ENC, do Conselho Regional de Contabilidade e do SESCON do Estado de Goiás.
Blogdosped.blogspot.com



Veja também:



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O sol nunca deixa de brilhar acima das nuvens

Sempre que viajo e vejo esta cena fico muito emocionado. O Sol brilhando acima das nuvens. Sempre me lembro desta mensagem: "Mesmo em dias sombrios , com o céu encoberto por densas e escuras nuvens, acima das nuvens o Sol continuará existindo. E o Sol voltará a iluminar, sem falta. Tenhamos isto sempre em mente e caminhemos buscando a luz! Quando voltarmos os nossos olhos em direção à luz e buscamos na vida somente os lugares onde o Sol brilha, a luz surgirá" Seicho Taniguchi Livro Convite para um Mundo Ideal - pág. 36 Que super mensagem Deus nos oferta.  Você quer renovar a sua experiência com Deus?  Procure um lugar quieto e faça uma oração sincera a Deus do fundo do seu coração pedindo para que a vontade dele prevaleça em sua vida. Tenho certeza que o sol da vida, que brilha acima das nuvens escuras, brilhará também em você !!!

Sonegação não aparece em delação premiada, mas retira R$ 500 bi públicos

Empresário que sonega é visto como vítima do Estado OS R$ 500 BILHÕES ESQUECIDOS Quais são os fatores que separam mocinhos e vilões? Temos acompanhado uma narrativa nada tediosa sobre os “bandidos” nacionais, o agente público e o político corruptos, culpados por um rombo nos cofres públicos que pode chegar a R$ 85 bilhões. Mas vivemos um outro lado da história, ultimamente esquecido: o da sonegação de impostos, que impede R$ 500 bilhões de chegarem às finanças nacionais. Longe dos holofotes das delações premiadas, essa face da corrupção nos faz confundir mocinhos e bandidos. O sonegador passa por empresário, gerador de empregos e produtor da riqueza, que sonega para sobreviver aos abusos do poder público. Disso resulta uma espécie de redenção à figura, cuja projeção social está muito mais próxima à de uma vítima do Estado do que à de um fora da lei. Da relação quase siamesa entre corrupção e sonegação, brota uma diferença sutil: enquanto a corrupção consiste no desvio

Tributação de Venda de desperdícios, resíduos ou aparas - Conceito

Segundo os artigos n° 47 e n° 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), há suspensão de PIS/COFINS para a venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Consta na Lei n° 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, medidas de desonerações tributárias. No artigo 48 desta está disposto a possibilidade de suspender a cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins na venda de produtos reciclados, em especifico: venda de desperdícios, resíduos ou aparas. A suspensão busca incentivar as empresas de reciclagem, sendo este um modo para compensar a produção e comercialização dos materiais recicláveis que têm baixo valor agregado, permitindo que a empresa obtenha ganhos, adquira maquinários e eleve sua produtividade. Dá-se por importante salientar que inicialmente a MP n° 252/2005 tratava somente de sucatas de alumínio, a conversão da MP n° 255/2005 na Lei n° 11.196/2005 incluiu os desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre,